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A Revisão da Vida Inteira

  • Foto do escritor: Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima
    Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima
  • 21 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Muitos segurados após anos de trabalho almejam obter a aposentadoria com valor compatível, quiçá, igual aos seus rendimentos, a fim de manter o mesmo padrão salarial quando estavam trabalhando ativamente.


Todavia, essa pretensão em sua maioria das vezes nem sempre é alcançada, já que o cálculo da aposentadoria envolve o fator previdenciário, a qual reduz o benefício em média de 30% a 40% por cento, como ocorre, exclusivamente, na aposentadoria por tempo de contribuição.


Além disso, os aposentados ao se depararem com a carta de concessão de seu benefício observam que na sistemática de cálculo para apuração da renda mensal inicial, o INSS não tem utilizado todos os salários de contribuição durante todo o seu período laborativo, mas tão somente as contribuições a partir de julho de 1994.


De fato, a exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 pode representar um grande prejuízo ao aposentado, refletindo negativamente no valor da renda mensal, já que nesse período muitos segurados aposentados auferiam rendimentos maiores, ou ainda, superiores e limitados ao teto.


Vale ressaltar que, muito embora as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 foram realizadas em moedas nacionais vigentes à época, tal fato não apresentar qualquer óbice para sua utilização, pois tais valores podem ser atualizados até os dias de hoje para inclusão no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.


Entretanto, no cenário jurídico previdenciário há uma tese revisional que está ganhando grande repercussão e decisões favoráveis em prol do aposentado, o que vem a responder a incansável pergunta do aposentado sobre a não utilização pelo INSS dos salários de contribuições anteriores a julho de 1994.


Essa revisão denomina-se como Revisão da Vida Inteira ou PBC Completo, na qual se pretende utilizar todo o período contributivo do segurado, ou seja, todos os salários de contribuição vertidos ao sistema e, não somente a partir de julho de 1994, para apuração da renda mensal inicial.


Essa interpretação equivocada adotada pelo INSS se deve pela incorreta interpretação do previsto na Lei nº 9.876/99 e o disposto na Lei de Benefícios, onde este é enfático em determinar que o salário-de-benefício referente aos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


Diante disso, há algumas decisões favoráveis perante os Juizados Especiais Federais e Tribunais Federais, inclusive, em recente decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, que assegurou ao aposentado o direito ao novo cálculo da renda mensal inicial, mediante a adoção da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo seu período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


Como se pode observar, essa revisão se baseia na própria norma previdenciária que garante a correta aplicação dos salários de contribuição dos segurados vertidos ao sistema durante todo seu período contributivo.


Com esses precedentes, abre-se a oportunidade de inúmeros segurados aposentados revisarem sua renda e, assim, obterem um acréscimo ou quiçá dobrarem o valor do benefício, como forma de recompor sua renda mensal que vem sendo diluída ao longo dos anos.


Dessa forma, todo segurado aposentado deve levar o seu caso à apreciação a um (a) advogado (a) especialista em direito previdenciário para verificação do seu direito, já que a aplicação dessa regra pode ser ou não vantajosa ao aposentado.

Autor (a): Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima

Conteúdo publicado em: 18/07/2017


 
 
 

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