STJ reconhece direito do segurado à conversão da atividade especial até os dias atuais.
- Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima
- 21 de jul. de 2020
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Segundo decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os segurados que possui o tempo de serviço exercido em atividades especiais poderá obter a conversão do respectivo período, ainda que o mesmo tenha sido exercido após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum.
Esse entendimento aplicado pela Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma, mudando, dessa forma, a jurisprudência do tribunal, pois havia o entendimento que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Além disso, outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.
Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Com esse precedente, abre-se a oportunidade de inúmeros segurados aposentados revisarem seu benefício e, assim, obter um acréscimo ou quiçá dobrar o valor do benefício.
Para maiores esclarecimentos e dúvidas, procure um advogado especialista em direito previdenciário para verificação do seu direito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Autor (a): Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima
Conteúdo publicado em: 19/04/2016

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